Psicopatia e o Direito Brasileiro: um estudo sobre possíveis caminhos para ressocialização de criminosos

03/05/2024 às 17:28
Leia nesta página:

RESUMO

A psicopatia embora seja um tema amplamente discutido por especialistas, continua sendo um conceito que envolve muitas dúvidas a serem discutidas e compreendidas pelo nosso sistema jurídico. Nesse estudo, concentramos nossa atenção na relação à psicopatia e o cenário brasileiro, tendo o foco principal a forma como o sistema legal aborda os indivíduos diagnosticados com esse tipo de transtorno e nas implicações associadas perante a responsabilidade penal, e a ressocialização na sociedade. Uma das grandes dúvidas e questionamentos que vai ser abordado no decorrer da pesquisa é o seguinte: Como o sistema jurídico brasileiro lida com a psicopatia, especialmente no que diz respeito a culpabilidade do agente, tratamento e medidas de segurança. Trazendo desafios e mudanças na legislação atual que vão surgir a esses indivíduos.

Palavras-chave: Psicopatia. Direito Penal Brasileiro. Ressocialização

ABSTRACT

Although psychopathy is a topic widely discussed by experts, it remains a concept that involves many doubts to be discussed and understood by our legal system. In this study, we focus our attention on the relationship between psychopathy and the Brazilian scenario, with the focus on how the legal system approaches individuals diagnosed with this type of disorder and the associated implications for criminal responsibility and resocialization in society. One of the major doubts and questions that will be addressed in the course of the research is the following: How the Brazilian legal system deals with psychopathy, especially with regard to the agent's culpability, treatment and security measures. The challenges and changes in current legislation that will arise for these individuals.

Keywords: Psychopathy. Brazilian Criminal Law. Resocialization.

  1. INTRODUÇÃO

A mente humana tem sido um tema de fascínio e estudo diante de disciplinas, principalmente a psicologia, psiquiatria, filosofia e o direito. Entre vários comportamentos humanos o mais intrigante e controverso está a psicopatia, ou também classificada como Transtorno de Personalidade Antissocial, como uma perturbação da personalidade, tendo características próprias como, ausência de empatia, manipulação, impulsividade e falta de remorso, egoísmo, entre outros.

Ao longo dos anos, esse tema tem sido objeto de intensa investigação, debates, e controvérsias na legislação, mas principalmente a respeito do seu tratamento, diagnóstico e implicações legais. Este artigo visa explorar a complexidade da psicopatia e suas diversas conexões com o nosso cenário jurídico no Brasil.

Em um país com um sistema legal bastante discutido e de bastante evolução, perante os Tribunais Superiores, a maneira como lidamos com os indivíduos psicopatas, especialmente aqueles que cometem crimes de extrema periculosidade. Através de uma análise mais abrangente essa pesquisa busca compreender não apenas a natureza da psicopatia, mas também as questões contextuais, e sociais.

Trazendo conceitos de doutrinadores como, por exemplo Cézar Roberto Bettencourt, Ana Kely Almeida de Medeiro e Nestor Sampaio Penteado Filho, entre outros. Tentar trazer soluções de uma sanção penal mais adequada ou leis específicas para entender esse tipo de transtorno no nosso ordenamento jurídico, e a ressocialização desses indivíduos na sociedade.

2. A PSICOPATIA OU TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL

Conceito

A palavra “psicopata” tem origem grega de psique (mente) e pathos (sofrimento), significando portando “sofrimento da mente”. Segundo a 5º edição do Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V)- p. 659, esse tipo de Transtorno de Personalidade Antissocial é caracterizado por padrões de um comportamento invasivo de desrespeito e violação dos direitos alheios, ausência total de remórcio ou culpa, que se inicia na infância ou no começo da adolescência e persiste na idade adulta. Esse transtorno também é conhecido como psicopatia, sociopatia, ou transtorno de personalidade dissocial.

Ou de acordo com psicólogo Jorge Trindade:

"a psicopatia não é um transtorno mental como a esquizofrenia ou a depressão, mas um transtorno de personalidade e devido a forma devastadora de comportamento, nos leva a crer que os psicopatas são os mais severos predadores da espécie humana". (Trindade, p.129, 2012.)

O termo psicopatia foi dado primeiro pelo psiquiatra francês Philippe Pinel (1745-1826), considerado ‘pai da psiquiatria moderna’ ele desenvolveu e desbravou o tratamento de doenças mentais se tornou um dos precursores da psiquiatria.

Ou como diz Nestor Sampaio Penteado Filho:

"Esse tipo de transtorno específico de personalidade é sinalizado por insensibilidade aos sentimentos alheios. Quando o grau de insensibilidade se apresenta extremado (ausência total de remorso), levando o indivíduo a uma acentuada indiferença afetiva, este pode assumir um comportamento delituoso recorrente, e o diagnóstico é de psicopatia (transtorno de personalidade antissocial, sociopatia, transtorno de caráter, transtorno sociopático ou transtorno dissocial". (Penteado Filho, 2012, p.166).

O autor destaca que esse tipo se transtorno de personalidade é caracterizado pela falta de sentimentos alheios. Quando essa falta de sensibilidade é extrema, resultando na ausência total de remorso, pode levar o indivíduo a comportamentos criminosos repetidos, e o diagnóstico para esse tipo de quadro é conhecido como psicopatia ou transtorno de personalidade antissocial.

Breve Histórico

Com o passar dos anos a psicopatia vem sendo discutida ao longo da história. Antigamente esses tipos de pessoas que tinham distúrbios ou transtornos recebiam uma atenção reduzida das demais na sociedade, pois, elas sofriam e eram vistas tendo crises e agitações ou um comportamento até mesmo violento, cruel eram vistos como seres sobrenaturais ou até mesmo magia negra.

Alguns estudos mostravam que esse assunto não estava associado no contexto médico, mas sim em manifestações e influências associadas a divindade ou demoníacas. Quando pessoas que tinham um comportamento psicótico eram considerados possuidoras de demônios ou até mesmo castigos divinos como por exemplo, na Idade Média, se alguma pessoa sofria de alguma doença física ou mental era considerado castigo divino.

Portanto, com o avanço da nossa história e conhecimento da psicologia e psiquiatria na compreensão da psicopatia mudou, hoje em dia ela é vista como um transtorno de personalidade complexo, com base em neurobiológicas e influências genéticas que vão afetar a sua capacidade de sentir empatia, remórcio, entre outros fatores.

O psiquiatra francês Phillipe Pinel (1745-1826), foi considerado o principal da área e também chamado como “pai da psiquiatria” e o principal a estudar esse assunto, pois o médico em seus estudos identificou algumas pertubações mentais em seus pacientes seguidos de comportamentos e descrições científicas nos quais conhecemos atualmente, Pinel usou o termo ‘mania sem delírio’ através de comportamentos violentos diante de suas ações praticadas.

Em 1923 o psiquiatra alemão Kurt Schineider descreveu esse tipo de personalidade psicopática como uma forma de anormalidade individual na maneira de agir. E assim, ele ressaltou em seus estudos sobre a mesma, não pode ser equiparada a outras doenças mentais, pois, os psicopatas são antissociais e demonstram uma recusa evidente para seguir as regras de conduta e comportamento.

Com o passar do tempo foram surgindo vários trabalhos como os do psiquiatra alemão Eugen Kahn, que introduziu o termo “personalidade psicopática” com várias perturbações e desordem da personalidade no indivíduo que não se configura como doenças mentais, mas sim como um desajuste social.

Segundo o psiquiatra brasileiro Guido Palomba vai chamar esses seres como “condutopatas”, ou seja, que apresentam distúrbios de conduta e de comportamento. São pessoas que ficam na zona fronteiriça entre a normalidade e a doença mental. Esse tipo de transtorno vai ocorrer por conta do comportamento de três estruturas: afetividade: que vai estar ligada ao sentimento insensibilidade e indiferença; violação: é a intenção; e a capacidade: é o movimento voluntário em que o agente não pensa nas consequências de seus atos (Palomba, 2003).

2.1 CARACTERÍSTICAS

Geralmente quando nós se deparamos com crimes que abalam a nossa sociedade ou crimes que consideramos bárbaros como se usa muito o termo Serial Killer, ou assassino em série quando uma pessoa comete vários assassinatos, acontece que o psicopata possui algumas características importantes como diz, Ana Kely Almeida de Medeiro (2018) vai descrever os psicopatas como pessoas, irresponsáveis, impulsivos, manipuladores, egocêntricos e que possuem capacidade de mentir.

Ou seja, para essa autora esses seres manipuladores usam do seu charme superficial para alcançar seus objetivos, e atrair a atenção de outras pessoas. E a sua principal característica é a ausência total de remórcio em razão de seus atos praticados, e prejudiciais mostrando uma falta de responsabilidade emocional pelos danos que causam aos outros.

A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa em seu livro Mentes Perigosas de 2014 (p. 69) vai descrever 12 características do Psicopata:

  1. Egocentrismo e megalomania: são egoístas, sem empatia. Colocam suas necessidades acima de tudo, mesmo que ás vezes precisam prejudicam os outros para conseguir o que querem.

  2. Superficialidade e eloquência: são conhecidos por serem inteligentes, e por sua habilidade de se expressar de forma convincente. Eles podem ter aprendido a imitar emoções e comportamentos sociais, mas essas habilidades são superficiais e não refletem um verdadeiro entendimento ou conexão emocional.

  3. Ausência de sentimento de culpa: uma das características principais dos psicopatas é a falta de empatia ou remorso não se arrependem dos seus atos.

  4. Ausência de empatia: A empatia é a capacidade de compreender e compartilhar os sentimentos de outra pessoa. Envolve colocar-se no lugar do outro, tentando entender suas emoções, perspectivas e experiências. É uma habilidade fundamental para construir relacionamentos saudáveis e para interagir de maneira positiva com os outros. Essa falta de empatia é uma das características centrais do transtorno de personalidade psicopática. Embora os psicopatas possam ser muito habilidosos em imitar emoções ou comportamentos sociais quando necessário, sua capacidade de realmente entender e compartilhar os sentimentos das outras pessoas é limitada ou nula.

  5. Mentiras, trapaças e manipulação: eles muitas vezes utilizam suas habilidades de comunicação persuasiva e sua capacidade de criar narrativas convincentes para enganar as pessoas e obter vantagens pessoais. Um dos crimes comuns associados aos psicopatas é o estelionato, conforme previsto no Código Penal Brasileiro no Artigo 171. Eles prejudicam outras pessoas para conseguir vantagem e benefício próprio.

    Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
    Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
  6. Pobreza de emoções: Estudos neurocientíficos sugerem que os psicopatas podem apresentar diferenças estruturais em certas áreas do cérebro, particularmente em regiões relacionadas ao processamento das emoções.

"Uma das áreas que tem sido frequentemente associada a essas diferenças é a amígdala, que desempenha um papel fundamental no processamento das emoções, especialmente o medo e a aversão. Em alguns casos, os psicopatas podem ter uma amígdala reduzida em termos de volume ou apresentar disfunções nessa região".

  1. Impulsividade: eles agem de forma impulsiva sem considerar as consequências de suas ações.

  2. Autocontrole deficiente: A falta de autocontrole pode surgir de diversos fatores, incluindo questões emocionais, como raiva intensa, frustração ou impulsos violentos, bem como dificuldades em regular as próprias emoções.

  3. Necessidade de excitação: Os psicopatas frequentemente têm dificuldade em manter relacionamentos estáveis ou empregos de longo prazo, pois buscam constantemente novidade e estímulo. Além disso, eles podem encontrar prazer em causar sofrimento aos outros, seja por meio de tortura física ou emocional, tanto em relação a seres humanos quanto a animais.

  4. Falta de responsabilidade: os psicopatas são pessoas irresponsáveis seja em âmbito profissional ou familiar, não haverá responsabilidade ou até mesmo compromisso.

  5. Problemas comportamentais precoces: é um tipo de transtorno que se manifesta desde a infância e persiste durante toda a vida.

  6. Comportamento transgressor: O psicopata não respeita regras, não possuindo limites para sua conduta, e tendem a reincidir nos crimes após o cumprimento das sanções impostas.

É importante notar que nem todos os psicopatas são violentos ou criminosos. Muitos podem viver vidas aparentemente normais, mas ainda exibem algumas das características mencionadas acima em seus relacionamentos e interações sociais. Além disso, esses seres diariamente se camuflam no nosso cotidiano, passando despercebidos, o que os torna desafiadores e até mesmo difícil de identificá-los e tomar as devidas medidas cabíveis.

Uma pessoa com total ausência de remorso ou culpa e um dos maiores criminosos e psicopatas do Brasil; Francisco de Assis Pereira ou também conhecido como Maníaco do Parque, preso por atacar e matar mulheres no parque do Estado, foi condenado a mais de 268 de prisão por Homicídio triplamente qualificado, estupro, atentado violento ao pudor, e ocultação de cadáver.

De acordo com uma matéria da Folha de São de Paulo da época do caso em 1998 diz: “O motoboy Francisco de Assis Pereira tem, possivelmente, um distúrbio mental conhecido como "transtorno de personalidade"2 e deve ser considerado semi-imputável pelos crimes que teria cometido e que já confessou, segundo avaliação de psiquiatras e do promotor que acompanha o caso, Márcio José Lauria Filho”. Ou seja, pessoas com esse tipo de transtorno é um perigo para a sociedade, e também a psiquiatra Bernadete Aparecida Brito, que acompanhou o depoimento de Francisco disse “O quadro sugere um transtorno de personalidade anti-social", disse Bernadete psiquiatra do caso.

Um ponto importante a ser destacado em razão do comportamento de indivíduos com Transtorno de Personalidade Antissocial é que eles podem cometer duas ou três vezes mais crimes do que outros criminosos. A taxa de reincidência entre os psicopatas também é mencionada, indicando que eles têm uma tendência maior a cometer novos crimes após serem liberados da prisão ou da supervisão. Isso pode ser atribuído à natureza intrínseca do transtorno, que dificulta a modificação do comportamento e a aprendizagem com as consequências passadas.

2.2 COMPORTAMENTOS

Alguns fatores a respeito do comportamento dessas pessoas ainda são desconhecidas, segundo uma matéria do site da BBC News Brasil em 28 de abril de 2022 diz que esses indivíduos começam a experimentar e usar drogas ou ingerir bebidas alcoólicas ainda na adolescência e também podem cometer alguns delitos quando mais novos, por exemplo matando animais. Algumas causas da psicopatia ainda não foram comprovadas, mas evidências apontam que isso pode ocorrer devida alterações cerebrais, fatores genéticos, abuso sexual ou emocional.

Figura 1- Diferença entre um cérebro de uma pessoa normal é um Psicopata.

Fonte: Instituto Conectomus (2011).

3. DIREITO BRASILEIRO E A PSICOPATIA

O código penal brasileiro por sua vez não existe uma matéria específica aplicada a psicopatia, por que como já foi citado anteriormente esse tema já vem sendo estudado e discutido por vários especialistas por muitos anos e desde então vem sendo discutido perante os Tribunais Superiores como STJ, STF, juntamente com as deficiências na legislação penal brasileira, pode ser destacado o desacato de um assunto que vem sendo tratado e discutido por vários especialistas, a ausência de uma distinção legal mais aplicada e clara entre os criminosos comuns e aqueles que chamamos de psicopatas.

Embora o sistema legal reconheça a importância de levar em consideração transtornos mentais ao determinar a responsabilidade criminal, ainda existem lacunas e debates sobre como lidar especificamente com os psicopatas dentro do contexto do direito penal.

Como já foi citado anteriormente no decorrer da pesquisa alguns estudos apontam uma taxa de reincidência duas vezes maior para criminosos psicopatas do que para criminosos comuns, como um exemplo em que foi citado anteriormente como Maníaco do Parque em que pode ser solto em breve. Esses indivíduos tendem a exibir uma falta de resposta aos métodos convencionais de punição e reabilitação, o que os torna particularmente desafiadores para reintegrar à sociedade de forma segura.

De acordo com pesquisas acadêmicas feitas pelo Jornal da USP, no mundo pode atingir cerca de 1% a 2% da população. Ou seja só no Brasil seriam de 2 a 4 milhões de pessoas.

Outra questão importante é a avaliação e diagnóstico da psicopatia que vai ser analisado mais pra frente. Os critérios e diagnósticos podem variar e nem todos os psicopatas são identificados como tal dentro do sistema legal, o que pode afetar a forma como são tratados durante o processo penal.

  1. culpabilidade: IMPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE OU INIMPUTABILIDADE

A responsabilidade penal dos psicopatas é um tema de suma importância que vai ser analisado no artigo, primeiro é preciso entender a diferença desses três elementos: Imputabilidade: quando o agente tem a capacidade de entender o caráter ilícito da sua conduta praticada; Semi- Imputabilidade: é a perda parcial de compreensão da conduta ilícita e da capacidade, em razão da perturbação mental que vai reduzir a percepção de conduta, todavia a responsabilidade penal não é totalmente excluída (artigo 26, parágrafo único do Código de Penal e artigo 99 ao 101 da Lei de Execução Penal ); Inimputabilidade: quando o agente é incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos praticados (artigo 26 do código penal).

Mas a grande pergunta é: o psicopata se enquadra em quais desses requisitos? Segundo especialistas, eles atribuem o psicopata como semi-imputavel visto que eles não possuem nenhuma perturbação mental, por sua vez que possuem transtorno de personalidade e não o transtorno mental, ou seja, aquele que afeta as emoções ou a maneira de agir, sendo que eles praticam atos que pessoas normais não praticam e não tem sentimentos superiores, ou seja, de uma maneira completamente egoísta.

Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2012), vai incluir as personalidades psicopáticas a serem classificadas como semi-imputáveis e que se trata de indivíduos fronteiriços pela sua saúde mental ser afetada, mas não chega a ser excluída. Ainda assim é necessário saber o grau de sua periculosidade para entender sua ação delitiva, manifestado pelo seu caráter antissocial.

  1. SANÇÃO PENAL E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

No Direito Brasileiro existe dois tipos de sanções penais: Pena e a Medida de Segurança. A Medida de Segurança tem caráter preventivo, para que possa evitar que o autor que cometeu ato ilícito que demonstrou alto nível de periculosidade não volte a delinguir.

Já a pena é uma forma de sanção aplicada pelo Estado como consequência de uma infração penal.

Em razão dos psicopatas sobre a forma de aplicação das sanções penais ainda é um tema de bastante complexo e controverso que traz inúmeros debates, dentro do direito penal até a psiquiatria, porque quando envolve um criminoso comum a solução de punição adequada é a reclusão; quando envolve uma doença mental a medida de punição se dá por meio de internação. Mas e quando o criminoso não se enquadra na categoria de criminoso comum ou doente mental? Ainda até o exato momento desse artigo não existe uma medida de punição para esse tipo de categoria, em que se enquadra os Psicopatas ou portadores de Transtorno de Personalidade Antissocial. Isso por que pessoas que sofrem com esse tipo de transtorno não mostram, e não desenvolvem nenhum tipo de mudança ou sentimentos alheios ou querendo se enquadrar nos padrões de conduta da sociedade (Silva, 2008, p. 248).

Nos dias de hoje as terapias ou psicoterapias ainda não são 100% eficazes para esse tipo de caso, visto que esses indivíduos dessa natureza não possuem remorso algum.

Nesse sentido é sempre importante ter um diagnóstico concreto feito por profissionais para ser aplicado uma sanção penal adequada. Ou nas palavras do psicólogo Jorge Trindade: “Não haver evidências de que podem existir tratamentos psiquiátricos com eficiência real na redução da violência ou criminalidade, contra psicopatas”. (Trindade, 2012, p. 176-177).

Ou seja segundo o autor nós não temos ainda no sistema brasileiro uma medida de tratamento adequada ou diagnóstico que possa reduzir a violência ou criminalidade para esses seres, para que eles voltem a conviver em sociedade. Assim eles vão viver com esse transtorno para o resto de suas vidas.

6. É POSSÍVEL A RESSOCIALIZAÇÃO DO PSICOPATA NA SOCIEDADE

Diante de tudo que foi discutido até esse momento faltou um assunto importante a ser debatido sobre esse tema: a ressocialização do psicopata na sociedade. A ressocialização na sociedade é uma tarefa desafiadora devido à natureza complexa e persistente dos traços psicopáticos, que incluem falta de empatia e tendências manipulativas.

A partir disso se forma uma problemática a ser discutida nos tribunais superiores, tanto para o STJ e STF que os tratamentos e diagnósticos não possuem eficácia para esse tipo de transtorno. Os tribunais desempenham um papel fundamental na formação de políticas e diretrizes para a justiça criminal, e a reintegração de infratores que também vão incluir aqueles com características psicopáticas. Ou como diz o Psiquiatra Robert Hare (2013, p. 200) “os psicopatas acham que não têm problemas psicológicos ou emocionais e não veem motivo para mudar o próprio comportamento a fim de atender a padrões sociais com os quais eles não concordam”.

Os Tribunais vem analisando cada caso que vem surgindo com o passar do tempo, a nossa legislação pertinente como já foi citado anteriormente sofre com dificuldades para determinar uma medida legal mais eficaz e mais adequada para esses casos, e assim deixando os Ministros Julgadores sem diretrizes claras a seguir. Com no resultado, o nosso sistema busca outras medidas de ajuda como recorrer há várias fontes alternativas, como a psicologia e a psiquiatria, para ajudar na tomada de decisão.

De acordo com a Terceira Turma do STJ:

"Tanto na hipótese de pena quanto na medida socioeducativa – ontologicamente distintas, mas intrinsecamente iguais – a repressão do Estado traduzida no encarceramento ou na internação dos sociopatas criminosos, apenas postergam a questão quanto à exposição da sociedade e do próprio sociopata à violência produzida por ele mesmo, que provavelmente, em algum outro momento, será replicada, pois na atual evolução das ciências médicas não há controle medicamentoso ou terapêutico para essas pessoas". (STJ- RESP: 1306687 MT 2011/0244776-9, Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação: DJ 18/03/2014).

Por fim, o sistema precisa considerar e incluir diagnósticos mais concretos para esses seres com esse transtorno, mas sim em decisões em evidências mais sólidas incluindo avaliações psicológicas especializadas e programas de intervenção comprovados, para assim conseguir garantir que a ressocialização seja realizada de maneira responsável e segura para a nossa sociedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Chegando ao fim dessa pesquisa, psicopatia embora seja um tema que vem sendo debatido e despertado um interesse e preocupação ao longo da história da psicologia, psiquiatria e direito, seu breve histórico revela uma evolução no entendimento e na abordagem desse transtorno de personalidade, e passando de uma visão diferente na perspectiva mais científica e clínica.

As características e comportamentos típicos de um psicopata, como o egoísmo, falta de empatia ou remorso, manipulação, e comportamento antissocial, representam um grande desafio tanto para os profissionais de saúde mental quanto para o nosso sistema jurídico.

Nesse contexto do direito atual brasileiro, existe várias questões relacionadas a culpabilidade e responsabilidade penal que são frequentemente debatidas quando se fala de pessoas diagnosticas com esse tipo de transtorno.

A ressocialização de psicopatas na sociedade é um tema delicado a ser discutido, por muitos especialistas pois muitos argumentam que esses indivíduos representam uma ameaça para a população e para a segurança pública. Pois ainda existem lacunas a serem discutidas e desenvolvidas em razão de medidas terapêuticas e programas de intervenção nesses casos, para uma pessoa como essa ser colocada em convívio social novamente. No que diz respeito à legislação, vem sendo mostrado e desenvolvido novas mudanças têm sido propostas e implementadas para lidar com questões específicas relacionadas a psicopatia. Essas mudanças incluem políticas que visam analisar novas avaliações mais específicas acerca da culpabilidade e da periculosidade desses seres portadores desse transtorno, bem como trazer medidas para garantir tratamento ou supervisão para acompanhamento após a liberação.

Por fim, até o momento da realização dos estudos desta pesquisa, a psicopatia continua a desafiar tantos campos de estudo não só no Brasil mas no mundo, exigindo abordagens integradas e multidisciplinares para lidar com suas complexidades. Mostrando avanços na compreensão e na legislação relacionadas a psicopatia reflete na busca de soluções mais eficazes na gestão, e na reabilitação de indivíduos portadores desse tipo de transtorno de personalidade.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Gabriella. Personalidade Psicopática: implicação do âmbito do direito penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2022 n. 5239, 4 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60784/personalidade-psicopatica-implicacao-no-ambito-do-direito-penal. Acesso em: 15 mar. 2024.

ÂMBITO JÚRIDICO. A figura do psicopata no direito penal brasileiro. Âmbito Jurídico, 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-figura-do-psicopata-no-direito-penal-brasileiro/. Acesso em: 21 mar. 2024.

ÂMBITO JÚRIDICO. Da aplicabilidade da medida de segurança aos psicopatas: um estudo à luz do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. Âmbito Jurídico, 2014. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/da-aplicabilidade-da-medida-de-seguranca-aos-psicopatas-um-estudo-a-luz-do-paragrafo-unico-do-artigo-26-do-codigo-penal-brasileiro/. Acesso em: 17 mar. 2024.

ÂMBITO JÚRIDICO. O psicopata e o direito penal brasileiro. Âmbito Jurídico, 2015. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/o-psicopata-e-o-direito-penal-brasileiro/.Acesso em: 27 mar. 2024.

ASSIS, Jéssica. Psicopatia: Conceito, Teorias e Tratamentos. Artigo Jusbrasil. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/psicopatia-conceito-teorias-e-tratamento/. Acesso em: 20 mar. 2024.

JÚNIOR, N. R. B.; MIRANDA, W, G.; PACHECO, F. A. M.; A responsabilização do psicopata frente ao Direito Penal Brasileiro. Artigo Jus brasil. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-responsabilizacao-do-psicopata-frente-ao-direito-penal-brasileiro/110374004. Acesso em: 17 mar. 2024.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. E-book.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm. Acesso em: 22 mar. 2024.

BRASIL. Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 22 mar. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1306687/MT. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 18 de Março de 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/25054791. Acesso em: 15 mar. 2024.

CAMPANHA, Emanuelle Gonçalves. A Imputabilidade dos Psicopatas. Artigo Jus brasil. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-imputabilidade-dos-psicopatas/780863862. Acesso em: 24 mar. 2024.

FERREIRA, Lais. Como a psicopatia é vista em culturas diferentes e em diferentes épocas históricas?. 2023. Disponível em: https://pt.quora.com/Como-a-psicopatia-%C3%A9-vista-em-culturas-diferentes-e-em-diferentes-%C3%A9pocas-hist%C3%B3ricas. Acesso em: 15 mar. 2024.

FOLHA DE SÃO PAULO. Cotidiano: MANÍACO DO PARQUE. São Paulo, terça, 11 de agosto de 1998. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff11089806.htm. Acesso em: 29 fev. 2024.

GARDENAL, Izabela Barros, COIMBRA, Mário. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PSICOPATA NA SOCIEDADE. Artigo Jusbrasil. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/evolucao-historica-do-psicopata-na-sociedade/. Acesso em: 21 mar. 2024.

HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Porto Alegre: Artmed, 2013.

Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5). [American Psychiatric]. – 5. ed. – Porto Alegre : Artmed, 2014.

MARCHIORI. Brenda. Transtorno de personalidade antissocial pode atingir entre 1% e 2% da população mundial. Campos Ribeirão Preto, Jornal da Usp, 25/05/2021. Disponível: Transtorno da personalidade antissocial pode atingir entre 1% e 2% da população mundial – Jornal da USP. Acesso em: 15 mar. 2024.

MEDEIRO, Ana Kely Almeida de. Psicopatas Homicidas e seu alto índice de reincidência criminal. 2018. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito. Instituição Centro Universitário Anhanguera, Santo André, 2018.

NÓBREGA, Débora. Análise da ressocialização do psicopata. Artigo Jusbrasil. 2022. Disponível em: Análise da ressocialização do psicopata | Jusbrasil. Acesso em: 15 de mar. 2024.

PALOMBA, G. A Tratado de Psiquiatria Forense. São Paulo: Atheneu, 2003

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia/ Nestor Sampaio Penteado Filho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 166.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas. 2. Ed. São Paulo: Globo, 2014.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. P.248.

SOMMERS, Baskin Arielle. Psicopatas: o que diz a ciência (e por que séries erram), 2022. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-61252615. Acesso em: 28 mar. 2024.

TOI, L; LIMA, L,H,T. Responsabilidade Penal dos Psicopatas. Revista Jus Navigandi, ano 2021, 24 de nov. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95106/a-responsabilidade-penal-dos-psicopatas. Acesso em: 08 mar. 2024.

TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia para operadores do Direito. 6ª Ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2012.


  1. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff11089806.htm>. Acesso em; 29 de fev, 2024.

Sobre a autora
Camilly Rodrigues Boldieri

Graduanda do Curso de Direito da Faculdade de Embu das Artes (FAEM).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos